Legislação nos Açores
O Decreto Legislativo Regional nº5/85/A regula o exercício da caça submarina na Região Autónoma dos Açores. O direito à prática da caça submarina depende da licença nacional e da autorização a passar pela autoridade marítima da ilha em que se deseja praticar a modalidade. Os pontos mais relevantes são:
-O número de exemplares de qualquer espécie piscícola é limitado a 10/pessoa/dia.
-O número de exemplares de lagosta, cavaco e santolas é limitado a 2/pessoa/dia.
-É proibida a captura de meros, quer por amadores quer profissionais.
Alterações à Lei Actual
Portaria n.º 144/2009 de 5 de Fevereiro
A Portaria n.º 868/2006, de 29 de Agosto, que define os condicionalismos ao exercício da pesca lúdica, carece de alguns ajustamentos, fruto da respectiva implementação prática, nomeadamente quanto à necessidade de prever a utilização de pequenos utensílios por parte dos titulares de licença de pesca lúdica, quer para a captura de isco para uso próprio, quer para a captura de determinadas espécies, que são, tradicionalmente, objecto de pesca lúdica por parte das comunidades locais.
Por outro lado, o Decreto -Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 112/2005, de 8 de Julho, e 56/2007, de 13 de Março, que define o quadro legal da pesca com fins lúdicos, incluindo a actividade de pesca submarina, prevê, no n.º 4 do seu artigo 2.º, que a pesca submarina poderá ser objecto de regulamentação própria.
h) «Equipamento de sinalização» o equipamento utilizado para alertar terceiros para a presença de um mergulhador a exercer a pesca submarina, constituído por uma bóia, de forma redonda ou cilíndrica, de cor vermelha, laranja ou amarela, com um volume mínimo de 8 l e munida de uma bandeira Alfa do código internacional de sinais, ou, em alternativa, uma prancha ou similar com pelo menos 70 cm de comprimento, 40 cm de largura e 5 cm de espessura, com um mastro de bandeira não inferior a 40 cm, munido de uma bandeira Alfa do código internacional de sinais;
i) «Espingarda submarina», também designada por arma de caça submarina, um instrumento de mão ou de arremesso, cuja força propulsora não é devida a poder detonante resultante de substância química ou de gás artificialmente comprimido, tendo como único projéctil permitido uma haste ou arpão com uma ou mais pontas;
j) «Faca de mariscar» o utensílio constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada a um cabo curto;
l) «Gancho» o utensílio constituído por um cabo ou haste, que possui na extremidade inferior um gancho ou anzol de grandes dimensões;
q) «Pesca submarina», também designada por caça submarina, compreende a captura de espécies marinhas, animais ou vegetais, realizada em flutuação ou submersão na água, em apneia;
6 — Na pesca submarina, como equipamento de captura apenas pode ser utilizada uma espingarda submarina.
Artigo 4.º
Equipamentos de segurança e sinalização
1 — Na pesca submarina, podem ser utilizados outros equipamentos para protecção contra o frio, para melhorar a flutuabilidade, para protecção ou segurança ou para transporte do produto da pesca e, bem assim, quaisquer outros equipamentos que não permitam a captura directa de exemplares.
2 — O exercício da pesca submarina é obrigatoriamente assinalado, à superfície, por equipamento de sinalização, o qual não poderá estar a uma distância superior a 30 m do praticante de pesca submarina.
4 — Na pesca submarina não é permitida a utilização de iscos e engodos.
Artigo 11.º
Limites à captura diária
1 — O peso de capturas diárias de peixes e cefalópodes autorizado na pesca lúdica não pode, no seu conjunto, exceder 10 kg por praticante devidamente licenciado, podendo ser capturados e retidos um ou mais exemplares, não sendo contabilizado para o efeito o exemplar de maior peso.
2 — O peso de capturas diárias de crustáceos e outros organismos distintos dos referidos no número anterior não pode, no seu conjunto, exceder os 2 kg, não sendo contabilizado para o efeito o exemplar de maior peso, com excepção dos perceves, cujo peso máximo é de 0,5 kg.
Artigo 12.º
Licença
c) «Pesca submarina», exclusivamente para o exercício da pesca submarina.
5 — As licenças já emitidas para a pesca submarina até à data de entrada em vigor da presente portaria equivalem, para todos os efeitos legais, a licenças de pesca lúdica geral e mantêm -se válidas até ao final do termo da sua validade.
ANEXO I
Lista de espécies ou grupos de espécies de captura proibida (a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
Cavalo -marinho (todas as espécies do género Hippocampus).
Esturjão (todas as espécies do género Acipenser).
Lagostas (todas as espécies do género Palinurus).
Lampreia (Petromyzon marinus).
Meros (Epinephelus spp.).
Peixe -lua (Mola mola).
Salmão (Salmo salar).
Sável e savelha (todas as espécies do género Alosa).
Tubarão -branco (Carcharodon carcharias).
Perna de moça (Galeorhinus galeus).
Tubarão -sardo (Lamna nasus).
Tartarugas marinhas (todas as espécies).
Mamíferos marinhos (todas as espécies).


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